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27/02/2012
SENTENÇA INTERLOCUTÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLANDIA
JUIZ DE DIREITO DR. LUIS MARIO MORI DOMINGUES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SUMARÉ FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA 1ª VARA Avenida dos Estudantes, 415, - - Jardim do Bosque CEP: 13186-220 - Hortolândia - SP Telefone: (19) 3809-0861 - E-mail: hortolandia1@tjsp.jus.br Processo nº 0011735-42.2011.8.26.0229 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0011735-42.2011.8.26.0229 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: Justiça Publica Réu: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Mario Mori Domingues Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem a pedido oral do advogado de defesa de Rubens Tiago Baccan para
Melhor analisando o feito, verifico que remanescem presentes os requisitos para a manutenção do recebimento da denúncia. Contudo, é cabível a revogação da sua prisão preventiva.
Com efeito, o boletim de ocorrência inicialmente lavrado foi direcionado contra os outros dois corréus, assim como a maioria das provas então produzidas.
Tanto que a prisão preventiva deles foi decretada, permanecendo necessária a sua manutenção até hoje. Mas no caso de Rubens Tiago, a única prova que contra ele recai é uma declaração de Juliano afirmando que a pessoa que foi reproduzida no vídeo dos meliantes.
Verifico, pois, que recai contra Rubens uma única alegação de uma as vítimas que sequer afirma certeza em sua ponderação, eis que se utiliza da palavra Pois bem.
O réu possui emprego fixo, é proprietário de um comérciolocalizado na rua do Fórum. Possui família e familiares erradicados em Hortolândia. Primário de bons antecedentes.
No seu caso, as provas contra si bastam para o prosseguimento do feito, mas não para a decretação de sua prisão. É certo que o crime pelo qual o acusado está sendo processado é grave, mas, no caso em tela, há particularidades que devem ser consideradas, mormente porque não houve prisão em flagrante.
O contexto fático ainda está sendo apurado e não deve servir de embasamento para a manutenção de sua custódia, mesmo porque há depoimentos, em tese, contraditórios nos autos, o que enseja dúvida quanto ao que realmente aconteceu.
De igual modo, em relação à gravidade do crime, há jurisprudência no sentido que esta não pode servir de causa motivadora para a decretação da prisão preventiva:
HABEAS CORPUS Nº 60.187 - HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. GRAVIDADE DO DELITO E MOTIVAÇÃO ABSTRATA SEM QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES.
1. A simples alegação judicial de gravidade genérica do delito, de natureza hedionda, praticado pelo Paciente não é fundamento suficiente a ensejar a manutenção de sua custódia cautelar, devendo o juízo discorrer sobre os requisitos previstos no artigo 312 do código de Processo Penal.
2. Sendo a prisão preventiva uma medida extrema e excepcional, que implica em sacrifício à liberdade individual, é imprescindível, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva.
3. Ordem concedia para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada.
HABEAS CORPUS - Tentativa de homicídio - Liberdade provisória - Requisitos - Satisfação - Possibilidade. Em se tratando de paciente primário e de bons antecedentes, não se justifica a manutenção da custódia provisória, ainda que regular a prisão em flagrante por delito de homicídio simples tentado. Mostra-se possível a concessão de liberdade provisória sempre que satisfeitos os requisitos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, isto é, não se fizerem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva ou qualquer outro óbice de ordem legal. Habeas Corpus que se concede. (TJMG - HC nº 277.970-0/00 - 1ª C. Crim. - Rel. Des. Tibagy Salles - J. 21.05.2002).
A garantia da ordem pública ou econômica está fundamentalmente associada à possibilidade de perpetração de novos delitos. No caso, o réu nunca se envolveu em cenas criminosas, não havendo indícios para se presumir que isso ocorreria com o deferimento da provisória.
No que se refere à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, entendo ambas resguardadas, uma vez que o réu ainda não foi preso. Na verdade, a manutenção da ordem coercitiva, ao contrário do que possa parecer, tende a atrapalhar a ordem dos trabalhos pois, com a prisão revogada, as chances de comparecimento espontâneo do réu em audiência são maiores.
Além disso, o réu conta com advogado constituído e, caso não compareça na próxima audiência, será decretada a sua revelia, bem como a prisão preventiva, pois a liberdade provisória pressupõe que o réu esteja à disposição do juízo.
Fato é que a manutenção da prisão preventiva não tem a ver tão somente com a materialidade e indícios de autoria do delito. Fosse assim, em todo o recebimento de denúncia decretar-se-ia a prisão preventiva.
Dessa forma, CPP, concedendo-lhe a liberdade provisória, independente de fiança, por não haver nos autos provas sobre sua situação financeira, mediante compromisso legal.
Expeça-se contra-mandado de prisão com urgência. Intime-se. Ciência ao MP. Hortolândia, 08 de fevereiro de 2012. DEFIRO o pedido, nos termos do art. 310 e seguintes do
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS MARIO MORI DOMINGUES. 25/04/2012 Remetido ao DJE Relação: 0145/2012 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de reiteração do pedido de liberdade provisória em favor de ALEX MARTTI MILANEZI e EDSON RODRIGO DA SILVA, sendo que na primeira oportunidade, entendeu-se pelo seu indeferimento, acolhendo-se manifestação do Ministério Público. A nobre defensora, novamente requereu a liberdade, tendo o Ministério Público opinado pelo seu indeferimento. É o breve relato. Verifico que a prisão cautelar dos acusados mantém-se desde setembro/2011, tendo sido redesignada a audiência de instrução para julho/2012 em função de ausência das testemunhas de acusação. É certo que o crime pelo qual o acusado está sendo processado é grave, mas, no caso em tela, não há se admitir a manutenção da custódia cautelar por atraso na formação da culpa que não tem por causa qualquer ato da defesa. E, estando assegurados esses bens jurídicos, com o recolhimento de fiança, nada justifica a prisão cautelar diante do princípio da presunção de inocência. Outrossim, deverão ser observados os deveres constantes do art. 328 do Código de Processo Penal, sob pena de nova decretação da prisão preventiva ou de outras medidas cautelares (CPP, artigo 319), já que o descumprimento de qualquer uma dessas obrigações é indício suficiente de que a parte agraciada com o benefício tenciona furtar-se à aplicação da lei penal, ensejando assim a aplicação das medidas supracitadas. Destarte, concedo a ALEX MARTTI MILANEZI e EDSON RODRIGO DA SILVA o benefício da liberdade provisória, com fiança, que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). A concessão do benefício está condicionada ao comparecimento a todos os atos do processo, à proibição de ausência da residência sem prévia autorização judicial e de ausência da comarca por mais de 8 (oito) dias sem comunicação à autoridade processante acerca do local onde a parte ora agraciada será encontrada (art.328 do Código de Processo Penal). Para o cálculo do valor, observei os limites estabelecidos pelo artigo 325 do CPP, a natureza da infração penal e as condições econômicas de ALEX MARTTI MILANEZI e EDSON RODRIGO DA SILVA, objetivando a vinculação aos deveres assumidos com a concessão da liberdade. Intime-se para assinar o compromisso de liberdade provisória, devendo neste constar as obrigações do art. 328 do Código de Processo Penal e a possibilidade de novo decreto de prisão preventiva ou a adoção de outras medidas cautelares no caso de seu descumprimento. Comprovado o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado. Advogados(s): Waldiner Alves da Silva (OAB 77780/SP)
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