06/03/2012

Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça


StJ - AASSP





  terça-feira, 06 de março de 2012  
     STJ  
Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

“O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão”, afirmou.

O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. “A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada”, concluiu.

O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

HC 197447
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DR. WALDINER ALVES DA SILVA

  Ao ver, não é crível, sustentar a absolvição de Agente apontado como autor de prática  de crime pela Defesa; quando da alegação de inocência, a defesa firmada, alega que o agente cometeu o crime sob condições quaisquer; outras condições; menos as que não estão sob a égide do escudo das excludentes de ilicitudes.

 A defesa não se constitui em legítima e plena, ao admitir que o agente praticou o crime e busca a absolvição pela tese defensiva de negativa de Autoria; ou com base na exculpabilidade, de que o crime cometido  visa o condão de benefício próprio, sem perceber a Defesa a inconseqüência da confissão da afirmativa da prática do crime e torna toda a argumentação redundante, sem objetividade defensiva, com a demonstração de falta da qualidade do perfil de exclusão de autoria.  

 

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